Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 157, Inciso XVI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 157

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, a que se refere o inciso VIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:

I

formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;

II

coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;

III

apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;

IV

prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;

V

elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;

VI

regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a

loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b

loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c

loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);

VII

integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;

VIII

articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

IX

articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;

X

desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;

XI

promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Seapa, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;

XII

articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;

XIII

exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;

XIV

coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;

XV

formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado;

XVI

implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.

XVII

promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas urbanas, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas até que recebam destinação específica; (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

XVIII

organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro urbano do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

§ 1º

Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador.

§ 2º

Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o §1º. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.)