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Artigo 153, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 153

Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I

por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:

a

Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND;

b

Conselho Estadual de Energia - CONER;

c

Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM;

d

Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais - CONCEX; e

e

Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP; e

II

por vinculação:

a

a autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

b

as empresas: 1. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; 2. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; e 3. Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; e

c

Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico é o órgão gestor dos seguintes fundos estaduais:

I

Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;

II

Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;

III

Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC; e

IV

Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico integra o grupo coordenador dos seguintes fundos estaduais:

I

Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR;

II

Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;

III

Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE;

IV

Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;

V

Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;

VI

Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

VII

Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC; e

VIII

Fundo Pró-Floresta.

IX

Fundo de Incentivo à Inovação Tecnológica - Fiit. (Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Seção I Da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

Art. 153, §2º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011