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Artigo 137, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 137

O SEISP/MG é um sistema cooperativo e colegiado, integrado pelas seguintes instituições, sem relação de subordinação:

I

Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais;

II

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

III

Polícia Civil de Minas Gerais; e

IV

Polícia Militar de Minas Gerais.

§ 1º

O Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais será coordenado por um Conselho Gestor, órgão de deliberação colegiada, composto por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo, vinculado ao Colegiado de Integração de Defesa Social, a que se refere o inciso I do art. 134 desta lei delegada.

§ 2º

O Conselho Gestor, a que se refere o § 1º - deste artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Defesa Social.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Defesa Social, como membro do Conselho Gestor, tem como atribuição:

I

coordenar o SEISP-MG;

II

propor a edição de normas de regulamentação das atividades de inteligência e do SEISP/MG; e

III

estabelecer e definir os fluxos de informações.