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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 9º

São atribuições das funções gratificadas de que trata o art. 8º o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho nas entidades da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º

As funções gratificadas criadas no art. 8º terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por servidores detentores de cargo efetivo ou função pública, designados por ato do titular das referidas entidades.

§ 2º

A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 3º

A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais.

§ 4º

Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2 e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 14. (Parágrafo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 5º

Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 14 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007