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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 8º

Ficam criadas, no âmbito da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, funções gratificadas - FGIs -, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo II.

§ 1º

As funções a que se refere o caput são graduadas em quatorze níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 2º

As FGIs têm a denominação formada pela sigla "FGI" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.

§ 3º

O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGI-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo II.

§ 4º

A cada entidade autárquica e fundacional é atribuído um quantitativo total de FGI-unitário, que corresponde ao quantitativo de FGI a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de FGI unitário de que trata a tabela constante do Anexo II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 2º da Lei nº 17.329, de 07/01/2008.) (Vide art. 27 da Lei nº 17.618, de 07/07/2008.) (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 04/01/2012.) (Vide inciso I do art. 15 da lei nº 20.710, de 10/06/2013.) (Vide art. 4º da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007