Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No âmbito de cada entidade autárquica e fundacional, serão de recrutamento limitado:
I
50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão DAI de níveis 1 a 3; (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)
II
25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão DAI de níveis 4 a 25. (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)
§ 1º
Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º
O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput poderá ser compensado nos cargos em comissão DAI de níveis 26 a 40, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) (Vide art. 5º da Lei nº 17.356, de 18/01/2008.) (Vide § 2º do art. 11 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)
§ 3º
O cargo de direção do Hospital Regional de Barbacena, unidade hospitalar da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, será de recrutamento amplo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.518, de 06/12/2012.)
§ 4º
Parte dos cargos em comissão de chefia e assessoramento técnico ou especializado, supervisão e coordenação do Hospital Regional de Barbacena, unidade hospitalar da FHEMIG, será de recrutamento amplo, conforme definido em regulamento (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.518, de 06/12/2012.)
§ 3º
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)