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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 5º

Os cargos a que se refere o art. 1º e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei Delegada.

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007