Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nas entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta, podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo.
§ 1º
A graduação dos cargos nos quarenta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: (Caput com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)
I
a abrangência funcional ou temática;
II
a complexidade de processos envolvidos;
III
a relação com o sistema de gestão;
IV
a transversalidade das ações;
V
a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
VI
o risco de gestão.
§ 2º
Na lotação dos cargos destinados à direção e à chefia das unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAI distintos no mesmo grau hierárquico da entidade, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 1º ou a prevalência acentuada de um deles assim justificar.
§ 3º
É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput:
I
para os cargos de níveis 1 a 18, preferencialmente nível médio de escolaridade;
II
para os cargos de níveis 19 a 40, preferencialmente nível superior de escolaridade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)
§ 4º
Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade administrativa incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
§ 5º
Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 40, de quarenta horas semanais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)
§ 6º
O vencimento dos cargos de que trata o caput corresponde ao índice DAI-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo I.
§ 7º
Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 40, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)
§ 8º
(Revogado pelo inciso XII do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) Dispositivo revogado: "§ 8º - O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida." (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)