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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 3º

Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nas entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta, podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo.

§ 1º

A graduação dos cargos nos quarenta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: (Caput com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)

I

a abrangência funcional ou temática;

II

a complexidade de processos envolvidos;

III

a relação com o sistema de gestão;

IV

a transversalidade das ações;

V

a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

VI

o risco de gestão.

§ 2º

Na lotação dos cargos destinados à direção e à chefia das unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAI distintos no mesmo grau hierárquico da entidade, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 1º ou a prevalência acentuada de um deles assim justificar.

§ 3º

É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput:

I

para os cargos de níveis 1 a 18, preferencialmente nível médio de escolaridade;

II

para os cargos de níveis 19 a 40, preferencialmente nível superior de escolaridade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)

§ 4º

Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade administrativa incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.

§ 5º

Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 40, de quarenta horas semanais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)

§ 6º

O vencimento dos cargos de que trata o caput corresponde ao índice DAI-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo I.

§ 7º

Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 40, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)

§ 8º

(Revogado pelo inciso XII do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) Dispositivo revogado: "§ 8º - O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida." (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)

Art. 3º, §5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007