Artigo 24 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 24
O remanejamento de valores atribuídos a DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários entre Autarquias e Fundações da Administração Indireta dar-se-á por meio de decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei delegada.