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Artigo 24 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 24

O remanejamento de valores atribuídos a DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários entre Autarquias e Fundações da Administração Indireta dar-se-á por meio de decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei delegada.