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Artigo 22 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 22

(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 17.357, de 18/01/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 22 - A gratificação de que trata o art. 6º da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, será atribuída exclusivamente a detentor de cargo efetivo e incide sobre o vencimento básico deste cargo."

Art. 22 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007