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Artigo 21 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 21

Em razão do disposto nesta Lei Delegada, ficam os servidores das autarquias e fundações do Poder Executivo, detentores de cargo de provimento em Comissão de que trata o Anexo I, excluídos da incidência do disposto no art. 9º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 21 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007