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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 20

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:

I

pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;

II

pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão. (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011)

§ 1º

A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011)

§ 2º

O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou de órgão ou entidade de outra esfera da Federação que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, respeitado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e observado o disposto no § 1º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011.)

Art. 20, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007