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Artigo 2-b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 2-b

(Revogado pelo inciso XV do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 2º-B - Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Metas - GDM -, destinada aos servidores públicos ocupantes de DAI-AS. § 1º - A GDM será paga mensalmente, nos termos de regulamento, até 31 de março de 2015. § 2º - Os valores da GDM terão os seguintes limites: I - coordenador: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); II - especialista: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); III - médico plantonista: prêmio fixo no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 3º - A GDM será paga cumulativamente com o vencimento do DAI-AS ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 4º - A percepção da GDM não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008." (Artigo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

Art. 2-b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007