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Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 19

Quaisquer vantagens remuneratórias que tenham como referência parcela remuneratória dos cargos em comissão extintos nos termos do art.16 permanecem com os valores vigentes na data de publicação desta Lei Delegada, salvo disposição específica em contrário.

Art. 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007