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Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 17

Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida na respectiva tabela, no item correspondente a cada Autarquia e Fundação do Anexo V desta Lei Delegada.

§ 1º

Na hipótese de cargo extinto não correlacionado no Anexo V, serão utilizados, para a revisão dos proventos do servidor de que trata o caput, os símbolos dos cargos extintos e os símbolos dos cargos da correlação estabelecida na respectiva tabela, no item correspondente a cada Autarquia e Fundação do Anexo V desta Lei Delegada.

§ 2º

Na hipótese de não haver correlação de símbolos mencionada no § 1º utilizar-se-á como parâmetro para revisão dos proventos do servidor de que trata o caput, a remuneração do cargo extinto cujo vencimento seja análogo à correlação estabelecida no Anexo V desta Lei Delegada, observado o item relativo a cada autarquia e fundação.

§ 3º

A revisão a que se refere o § 1º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

Art. 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007