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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 14

O dirigente máximo de entidade que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado, poderá propor a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas.

§ 1º

Para fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados:

I

o quantitativo de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários constantes do Anexo V e o disposto no § 3º do art. 2º, no § 4º do art. 8º e no § 2º do art. 12; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011)

II

a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;

III

as unidades de valor adotadas como referência para os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas, constantes nos Anexos I, II e III, respectivamente;

IV

os indicadores estabelecidos no § 1º do art. 3º.

§ 2º

A alteração de que trata o caput, após análise e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, será formalizada em decreto, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento. (Vide art. 2º da Lei nº 20.591, de 02/12/2012) (Vide art. 5º da Lei nº 20.822, de 30/7/2013) (Vide art. 1º da Lei nº 24.358, de 26/6/2023)

Art. 14, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007