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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 12

Fica instituída a Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, destinada a servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento das entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta do Poder Executivo, com jornada de trabalho semanal de quarenta horas, para desempenhar função estratégica em área considerada de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Agenda do Governo, constante no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, com os níveis e os valores constantes no Anexo III desta Lei Delegada.

§ 1º

O valor da gratificação a que se refere o caput corresponde ao índice GTE-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo III.

§ 2º

A cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo é atribuído um quantitativo total de GTEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011.) (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 04/01/2012.) (Vide inciso II do art. 15 da lei nº 20.710, de 10/06/2013.) (Vide art. 2º da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)