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Artigo 11-c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 11-c

(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012) Dispositivo revogado: "Art. 11-C - As funções gratificadas de que trata o inciso II do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores públicos designados para o exercício de atividade de auditoria do plano de saúde do IPSEMG. § 1º - As funções gratificadas de que trata o caput serão exercidas por servidores públicos da União, dos Estados e Municípios, aprovados em processo seletivo. § 2º - A jornada de trabalho para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração da FGA. § 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007, aos servidores de que trata o caput deste artigo." (Artigo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011)

Art. 11-c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007