Artigo 11-a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "Art. 11-A - Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - IPSEMG: I - funções gratificadas de regulação de assistência à saúde - FGR -, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no item V.11.3 do Anexo V desta Lei e os valores e jornada de trabalho previstos no item II.3 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; II - funções gratificadas de auditoria - FGA -, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no item V.11.4 do Anexo V desta Lei e o valor estabelecido no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Parágrafo único - As funções gratificadas de que trata este artigo serão regulamentadas em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG." (Artigo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011)