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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 10

Ficam criadas, no Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, Funções Gratificadas de Gestão Rodoviária - FGGs -, cujos quantitativos, denominações e valores são os estabelecidos no item V.17.5 do Anexo V. (A expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" foi substituída pela expressão "Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" e a sigla "DER-MG" pela sigla "DEER-MG" pelo parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

§ 1º

Aplica-se às funções gratificadas de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 1º; 2º e 3º do art. 9º desta Lei Delegada.

§ 2º

As funções gratificadas de que trata este artigo serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível superior de escolaridade.

Art. 10, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007