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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 171 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

– O artigo 1º da Lei nº 12.237, de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) XIV – o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG; XV – o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI; XVI – o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; XVII – o Presidente da Associação Mineira de Municípios – AMM; XVIII – dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –; b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG –; c) Associação Comercial de Minas – ACMINAS –; d) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS; e) Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais – CIEMG; f) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL-BH –; g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG –; h) Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais; i) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais – FETCEMG; j) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM; l) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG; m) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE-MG; XIX – dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; XX – dez cidadãos designados pelo Governador do Estado. § 1º – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado. § 2º – Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu. § 3º – O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão."

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 171 /2007