Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 17 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1975, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.