JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 17 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1975, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 17 /1985