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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 17 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária tem por finalidade promover o desenvolvimento da agropecuária, a defesa e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, competindo-lhe ainda:

I

participar da formulação da política do setor de agricultura, pecuária, abastecimento, recursos naturais renováveis, solo e água;

II

exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades subordinados ou vinculados à Secretaria;

III

executar, diretamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, a política do setor;

IV

promover pesquisas e experimentações agropecuárias;

V

incentivar a modernização da agropecuária visando ao desenvolvimento econômico e social rural;

VI

adotar medidas relativas à defesa sanitária vegetal e animal e à conservação e aproveitamento de recursos naturais renováveis, do solo e das águas;

VII

promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;

VIII

exercer atividades referentes à análises laboratoriais de apoio à produção;

IX

desenvolver atividades regulatórias e fiscalizar o cumprimento de normas de padronização e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X

manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor.

Art. 2º, VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 17 /1985