Artigo 2º, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 17 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária tem por finalidade promover o desenvolvimento da agropecuária, a defesa e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, competindo-lhe ainda:
I
participar da formulação da política do setor de agricultura, pecuária, abastecimento, recursos naturais renováveis, solo e água;
II
exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades subordinados ou vinculados à Secretaria;
III
executar, diretamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, a política do setor;
IV
promover pesquisas e experimentações agropecuárias;
V
incentivar a modernização da agropecuária visando ao desenvolvimento econômico e social rural;
VI
adotar medidas relativas à defesa sanitária vegetal e animal e à conservação e aproveitamento de recursos naturais renováveis, do solo e das águas;
VII
promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;
VIII
exercer atividades referentes à análises laboratoriais de apoio à produção;
IX
desenvolver atividades regulatórias e fiscalizar o cumprimento de normas de padronização e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
X
manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor.