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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 8º

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá, quando julgar necessário, aprovar a instituição de grupo de trabalho, de comissão especializada ou de mecanismo semelhante, para fins específicos.

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007