Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá, quando julgar necessário, aprovar a instituição de grupo de trabalho, de comissão especializada ou de mecanismo semelhante, para fins específicos.