Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros do Conselho terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida uma recondução.
Os membros do Conselho terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida uma recondução.