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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 5º

Os membros do Conselho terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida uma recondução.

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007