Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O membro titular do Conselho, nomeado pelo Governador do Estado, não terá suplente.
Parágrafo único
A ausência do membro titular do Conselho a três sessões consecutivas ou a três sessões alternadas, sem justificativa fundamentada, implicará em seu afastamento definitivo e em sua substituição, na forma do Regimento Interno do Conselho.