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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 4º

O membro titular do Conselho, nomeado pelo Governador do Estado, não terá suplente.

Parágrafo único

A ausência do membro titular do Conselho a três sessões consecutivas ou a três sessões alternadas, sem justificativa fundamentada, implicará em seu afastamento definitivo e em sua substituição, na forma do Regimento Interno do Conselho.

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007