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Artigo 3º, Inciso IX, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 3º

Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:

I

propor, mediante provocação ou de ofício, ou manifestar-se sobre:

a

política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b

proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere a ciência e tecnologia;

c

proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;

d

instrumentos de ação para mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica e tecnológica e à sua inovação;

e

medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da política estadual de ciência e tecnologia às demais políticas governamentais;

f

diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo da ciência e tecnologia;

II

oferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:

a

proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia;

b

planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisa controladas ou mantidas pelo Estado;

III

propor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;

IV

avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;

V

propor e acompanhar a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta e da inovação;

VI

propor medidas para compatibilizar os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico com as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

VII

assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior em assuntos relativos à sua área de competência;

VIII

opinar sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;

IX

propor instrumentos para articulação dos organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia no âmbito do Estado, com o objetivo de:

a

ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;

b

elevar o nível de capacitação para a pesquisa;

c

evitar a duplicidade e o paralelismo de ações;

d

aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;

X

propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência ao setor produtivo de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;

XI

opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

XII

propor as prioridades da pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;

XIII

propor medidas para ajustamento das diretrizes e metas dos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDI's - e dos respectivos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAG's - às políticas do Governo Federal ou de acordos de cooperação e intercâmbio internacionais;

XIV

opinar, mediante provocação ou de ofício, sobre as ações, os planos, os programas e as metas voltadas para a reestruturação da capacitação técnica e científica das instituições de pesquisa no Estado.

XV

aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º, IX, a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007