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Artigo 3-a, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 3-a

Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei 18.701, de 5/1/2010.)

I

o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;

II

os representantes indicados pelos respectivos titulares, das Secretarias de Estado:

a

de Planejamento e Gestão;

b

de Fazenda;

c

de Desenvolvimento Econômico;

d

de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e

de Saúde;

f

de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III

o Presidente da Comissão Permanente de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

IV

um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

V

três representantes das universidades públicas federais e estaduais sediadas no Estado;

VI

dois representantes a serem escolhidos entre cientistas e tecnólogos, indicados em listas tríplices, pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem submetidas à escolha do Governador do Estado;

VII

três representantes dos trabalhadores, indicados em lista tríplice, por entidades regularmente estabelecidas no Estado.

VIII

três representantes dos empresários, indicados em listas tríplices, por entidades regularmente estabelecidas no Estado e representativas do setor empresarial.

§ 1º

As indicações dos membros do Conselho a que se referem os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII deverão recair em profissionais que tenham experiência na área de gestão de ciência e tecnologia ou no desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, sejam reconhecidos pelo conhecimento científico e tecnológico e pela capacidade de produção nas respectivas áreas de atuação, devendo o setor empresarial priorizar os empresários reconhecidos pelo trabalho desenvolvido ou pela liderança em prol do processo de inovação.

§ 2º

São membros natos do Conselho aqueles de que tratam os incisos I e III.

§ 3º

Os membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 3-a, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007