Artigo 3-a, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei 18.701, de 5/1/2010.)
I
o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;
II
os representantes indicados pelos respectivos titulares, das Secretarias de Estado:
a
de Planejamento e Gestão;
b
de Fazenda;
c
de Desenvolvimento Econômico;
d
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
de Saúde;
f
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III
o Presidente da Comissão Permanente de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
IV
um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
V
três representantes das universidades públicas federais e estaduais sediadas no Estado;
VI
dois representantes a serem escolhidos entre cientistas e tecnólogos, indicados em listas tríplices, pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem submetidas à escolha do Governador do Estado;
VII
três representantes dos trabalhadores, indicados em lista tríplice, por entidades regularmente estabelecidas no Estado.
VIII
três representantes dos empresários, indicados em listas tríplices, por entidades regularmente estabelecidas no Estado e representativas do setor empresarial.
§ 1º
As indicações dos membros do Conselho a que se referem os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII deverão recair em profissionais que tenham experiência na área de gestão de ciência e tecnologia ou no desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, sejam reconhecidos pelo conhecimento científico e tecnológico e pela capacidade de produção nas respectivas áreas de atuação, devendo o setor empresarial priorizar os empresários reconhecidos pelo trabalho desenvolvido ou pela liderança em prol do processo de inovação.
§ 2º
São membros natos do Conselho aqueles de que tratam os incisos I e III.
§ 3º
Os membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII serão designados pelo Governador do Estado.