Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:
I
propor, mediante provocação ou de ofício, ou manifestar-se sobre:
a
política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
b
proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere a ciência e tecnologia;
c
proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;
d
instrumentos de ação para mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica e tecnológica e à sua inovação;
e
medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da política estadual de ciência e tecnologia às demais políticas governamentais;
f
diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo da ciência e tecnologia;
II
oferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:
a
proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia;
b
planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisa controladas ou mantidas pelo Estado;
III
propor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;
IV
avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;
V
propor e acompanhar a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta e da inovação;
VI
propor medidas para compatibilizar os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico com as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
VII
assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior em assuntos relativos à sua área de competência;
VIII
opinar sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;
IX
propor instrumentos para articulação dos organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia no âmbito do Estado, com o objetivo de:
a
ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;
b
elevar o nível de capacitação para a pesquisa;
c
evitar a duplicidade e o paralelismo de ações;
d
aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;
X
propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência ao setor produtivo de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;
XI
opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XII
propor as prioridades da pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;
XIII
propor medidas para ajustamento das diretrizes e metas dos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDI's - e dos respectivos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAG's - às políticas do Governo Federal ou de acordos de cooperação e intercâmbio internacionais;
XIV
opinar, mediante provocação ou de ofício, sobre as ações, os planos, os programas e as metas voltadas para a reestruturação da capacitação técnica e científica das instituições de pesquisa no Estado.
XV
aprovar o seu regimento interno.