JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 17

As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei Delegada.

Art. 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007