Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 17
As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei Delegada.