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Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 15

Poderão ser convidadas autoridades ou personalidades de reconhecida competência e saber em sua especialidade ou área de atuação para opinar sobre temas específicos, por iniciativa do Presidente do Conselho ou por meio de proposição de Conselheiro, desde que seja esta aprovada pela maioria dos votos.

Parágrafo único

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - manterá os membros do Conselho informados da atuação da entidade mediante relatórios detalhados de desempenho, a serem apresentados nas sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho.

Art. 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007