Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho poderá solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração estadual, inclusive às fundações mantidas pelo Estado, sobre matéria pertinente à sua área de competência, para instrução do exame por seu plenário.