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Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 14

O Conselho poderá solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração estadual, inclusive às fundações mantidas pelo Estado, sobre matéria pertinente à sua área de competência, para instrução do exame por seu plenário.

Art. 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007