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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 13

As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e publicadas do diário oficial do Estado.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho terá direito, além do voto pessoal, ao de desempate.

Art. 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007