Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e publicadas do diário oficial do Estado.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho terá direito, além do voto pessoal, ao de desempate.