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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 12

O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, onze Conselheiros, sendo pelo menos quatro representantes de órgãos oficiais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.701, de 5/1/2010.)

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007