Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, onze Conselheiros, sendo pelo menos quatro representantes de órgãos oficiais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.701, de 5/1/2010.)