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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é um órgão colegiado consultivo e deliberativo e presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia", o termo "Conselho" e a sigla "CONECIT" se equivalem.

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007