Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 165 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
(Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG -, de que trata a alínea "b" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
O DEOP-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DEOP-MG" se equivalem. (...)