Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 160 de 25 de janeiro de 2007
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Fica assegurado ao servidor designado de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, a fruição, no mês de janeiro, da assistência à saúde oferecida pelo IPSEMG, mediante comprovação, por meio do demonstrativo de pagamento, do recolhimento da contribuição para tal finalidade, relativa ao mês de dezembro do ano imediatamente anterior.