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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 160 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Fica assegurado ao servidor designado de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, a fruição, no mês de janeiro, da assistência à saúde oferecida pelo IPSEMG, mediante comprovação, por meio do demonstrativo de pagamento, do recolhimento da contribuição para tal finalidade, relativa ao mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 160 /2007