Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 160 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere art. 28, X, "d", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IPSEMG vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais", o termo "Instituto" e a sigla "IPSEMG" se equivalem. (...) Art. 3º O IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho de Beneficiários; b) Conselho Deliberativo; c) Conselho Fiscal; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Auditoria Seccional; c) Procuradoria; d) Corregedoria; e) Assessoria de Comunicação Social; f) Diretoria de Previdência; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; h) Diretoria de Saúde. § 1º As competências e a composição dos Conselhos previstos no inciso I deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, serão estabelecidas em decreto. § 2º Para fins de cumprimento da paridade a que se refere o art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o Governador do Estado designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo e três representantes para comporem o Conselho Fiscal a que se referem as alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I deste artigo. § 3º A descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura complementar, serão estabelecidas em decreto. § 4º Fica instituída a Diretoria Executiva, composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças".