Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 157 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 83, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, criado no art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007. § 3º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Mineiro de Gestão das Águas", o termo "Instituto" e a sigla "IGAM" se equivalem. (...) Art. 3º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos; e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental; f) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional; g) Gerência de Gestão; h) Gerência de Contabilidade e Finanças. § 1º As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. § 2º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "f", "g" e "h" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IGAM. § 3º As unidades de que tratam as alíneas "f", "g" e "h" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável".