Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 156 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. § 2º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007. § 3º Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Estadual de Meio Ambiente", o termo "Fundação" e a sigla "FEAM" se equivalem. Art. 2º A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre tecnologias ambientais e sobre a poluição e a qualidade do ar e do solo e apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de regularização ambiental e as unidades colegiadas, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. As atribuições e as competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 3º A Fundação Estadual de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental; e) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental; g) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional; h) Gerência de Recursos Humanos; i) Gerência de Logística e Manutenção; j ) Gerência de Contabilidade e Finanças. § 1º As competências e composição do Conselho Curador, as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto. § 2º Os cargos dos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os referidos nas alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do Presidente da FEAM. § 3º As unidades de que tratam as alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.".