Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 150 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "JUCEMG" se equivalem. (Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem por finalidade executar e administrar no Estado os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como facilitar e simplificar a abertura de empresas, garantindo o máximo de legalidade, em sincronia com os demais órgãos envolvidos nesta função. (...) Art. 3º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Plenário de Vogais; b) Turmas de Vogais; II - Unidade de Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Secretaria Geral: 1. Gabinete; 2. Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas; 3. Procuradoria; 4. Auditoria Seccional; 5. Assessoria de Comunicação Social; 6. Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; 7. Diretoria de Apoio Técnico-Operacional; 8. Diretoria de Registro do Comércio; 9. Diretoria de Projetos. § 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. § 2º Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.".