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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 15 de 28 de agosto de 1985

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Art. 4º

– (Revogado pelo art. 53 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992). Dispositivo revogado: "Art. 4º – O exercício das funções de Assistente- Administrativo Fiscal, de Coordenador de Grupo Fiscal ou de Fiscalização, de Funções Técnicas (FT-1 a FT-6) ou de Funções Especiais, equipara-se ao exercício de cargo em comissão para os efeitos do disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação do artigo 12, da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981. Parágrafo único – Caso a remuneração assegurada decorra de uma das funções mencionadas no "caput", a parcela correspondente à gratificação de estímulo à produção individual, em qualquer dos casos, não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do número de pontos fixados para o cargo de Superintendente Regional da Fazenda, símbolo F-8, grau B."

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 15 /1985