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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 15 de 28 de agosto de 1985

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Art. 3º

– (Revogado pelo art. 24 da Lei 9.520, de 29/12/1987). Dispositivo revogado: "Art. 3º – Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, quando de recrutamento limitado, só poderão ser ocupados, ainda, que interinamente, por funcionários classificados no grau mínimo exigido, conforme previsto no Anexo desta Lei, para cada classe e correspondente ao símbolo de cada cargo em comissão a ser ocupado. Parágrafo único – A exigência de classificação mínima para o exercício de cada cargo em comissão, prevista no artigo, não se aplica ao funcionário já integrante do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação na data desta Lei."

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 15 /1985