Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 15 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os valores constantes da Tabela de Vencimentos, em vigor, para os cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, serão acrescidos de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual atualmente paga, na forma e no valor estabelecidos em Decreto.
Parágrafo único
– A incorporação de que trata este artigo não implicará aumento de despesa, devendo o Poder Executivo providenciar: 1 – a redução do índice básico para cálculo do valor unitário do ponto da gratificação de estímulo à produção individual; 2 – os ajustes e as alterações que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento da gratificação mencionada no item anterior, reduzindo seu valor em proporção adequada à absorção do valor incorporado; 3 – fixação da data de início da vigência da nova tabela de vencimento e das medidas complementares.