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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 15 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 14 e os artigos 17 e 20, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificada pelo artigo 2º, da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e pelo artigo 1º, da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação: "Art. 14 – (...) § 1º – O acesso far-se-á mediante seleção competitiva interna de provas ou de provas e títulos, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe. § 2º – Poderá concorrer ao acesso: 1 – Para a classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, ocupante de cargo da classe de Assistente Fazendário; 2 – para a classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação; 3 – para a classe de Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais." "Art. 17 – Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devida ao funcionário, na forma desta Lei, inerentes ao efetivo exercício do cargo. Parágrafo único – A gratificação de que trata o artigo 20, inciso I, integra os vencimentos dos ocupantes de cargos previstos nesta Lei, para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço." (Vide art. 3º da Lei 9.402, de 4/5/1987). (Vide art. 22 da Lei 9.266, de 18/9/1996). "Art. 20 – As gratificações são de: I – estímulo à produção individual, nos termos do regulamento aprovado pelo Governador do Estado; II – comissionamento, pelo exercício de cargo de provimento em comissão de até 30% (trinta por cento), nos termos do regulamento, calculado sobre o valor do vencimento mais a gratificação de estímulo à produção individual, previstos para o cargo exercido, na hipótese de o funcionário optar pelo recebimento da remuneração assegurada pelo seu cargo efetivo ou em título declaratório de que seja detentor. Parágrafo único – A gratificação prevista no incisos II não integra a remuneração para fins do disposto no artigo 22, da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação do artigo 12, da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981."

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 15 /1985