Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 149 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IEPHA deverá observar, no âmbito de suas competências, as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, bem como deverá instruir os processos de competência do referido Conselho.