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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 149 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

O IEPHA deverá observar, no âmbito de suas competências, as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, bem como deverá instruir os processos de competência do referido Conselho.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 149 /2007