Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 149 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea "d" do inciso III do artigo 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. §1º O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. §2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais", a palavra "Instituto" e a sigla "IEPHA/MG" se equivalem. (...). Art. 3º A Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria de Programas Estratégicos; f) Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; h) Diretoria de Proteção e Memória; i) Diretoria de Conservação e Restauração; j) Diretoria de Promoção. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".